Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO EM 16/12/2013. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA METADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA BASEADA NA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 18.193/2018. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Estado do Maranhão, ora agravante, alega ocorrência de prescrição, citando diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. II. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a liquidação do título, quando se torna viável a execução. III. Na conjuntura, tratando-se de sentença ilíquida, e não sendo o caso de inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, nos termos dos precedentes fixados pelo STJ, a fluência do prazo prescricional se inicia após a liquidação do título executivo, ocorrida no caso da Ação Coletiva nº 14.440, com a sentença de homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial em 16/12/2013. IV. Não ocorre prescrição quando o título se tornou líquido em 16/12/2013 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/11/2013. V. A decisão agravada fixou o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, sendo a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004, não há que se falar em procedência do agravo no presente caso, já que a decisão agravada se fundou em decisão do Plenário do TJMA no IAC n.º 18.193/2018. VI. Agravo conhecido e improvido.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.