Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. MUNICÍPIO DE BRUMADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXONERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (LEI Nº 1.212/1999, ART. 34, V) DE VACÂNCIA DO CARGO PELA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de reintegração de servidora pública municipal, exonerada após aposentadoria voluntária pelo RGPS, com base no Tema 1150 do STF e em lei local que prevê a aposentadoria como causa de vacância. A Apelante, servidora estatutária do Município de Brumado, alega ilegalidade da exoneração, defendendo a possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com a remuneração do cargo e a inaplicabilidade do Tema 1150 do STF, pugnando pela aplicação do Tema 606 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controverte-se acerca da legalidade da exoneração de servidora pública municipal estatutária, aposentada voluntariamente pelo RGPS, quando existente lei local que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, e a possibilidade de sua reintegração ao mesmo cargo para cumular proventos e vencimentos. Análise da aplicabilidade do Tema 1150 do STF em detrimento do Tema 606 do STF à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501/PR (Tema 1150), fixou a tese de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". A Lei Municipal nº 1.212/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado), em seu art. 34, V, prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, amoldando-se a situação dos autos à tese firmada no Tema 1150 do STF. Inaplicável o Tema 606 do STF (RE 655.283), porquanto este se refere a empregados públicos (celetistas), enquanto a Apelante ostenta a condição de servidora pública estatutária. A distinção entre os regimes jurídicos é fundamental para a correta aplicação dos precedentes. A vacância do cargo decorrente de aposentadoria prevista em lei opera-se ex lege, não configurando penalidade e, portanto, não exigindo prévio processo administrativo disciplinar para o ato de exoneração, que possui natureza meramente declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração, porquanto o ato de exoneração da servidora pública estatutária, aposentada voluntariamente pelo RGPS, encontra amparo em lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância e no entendimento vinculante do STF (Tema 1150). Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. V. CITAÇÕES: Constituição Federal: art. 37, II e §10. Código de Processo Civil: arts. 85, §11; 332, II; 1.012. Lei Municipal de Brumado nº 1.212/1999: art. 34, V. Supremo Tribunal Federal: RE 1.302.501/PR (Tema 1150); RE 655.283/DF (Tema 606), Rcl 54946 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023. TJ-BA - Apelação: 80007681820238050113, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.