Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE INICIALMENTE PRECÁRIA. INTERVERSIO POSSESSIONIS. INÉRCIA DOS HERDEIROS. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Edna Maria Pereira contra sentença que julgou procedente ação de usucapião especial urbana ajuizada por Maria Matos da Silva, declarando-lhe a propriedade de apartamento residencial situado em Aparecida de Goiânia/GO. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde janeiro de 2015, utilizando o imóvel como moradia própria, sem oposição dos herdeiros da antiga proprietária falecida. O apelante sustentou que a posse era precária, decorrente de comodato verbal, inexistindo animus domini, além de alegar oposição possessória e litigância de má-fé da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse inicialmente exercida por mera permissão da proprietária originária transmudou-se em posse ad usucapionem mediante interversio possessionis; e (ii) estabelecer se houve oposição eficaz apta a interromper a prescrição aquisitiva ou configuração de litigância de má-fé pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse da autora teve origem em mera permissão da proprietária do imóvel, caracterizando inicialmente comodato verbal e posse precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 4. A presunção de manutenção do caráter originário da posse prevista no art. 1.203 do Código Civil é relativa e admite prova em contrário mediante demonstração de interversio possessionis. 5. O falecimento da proprietária originária, sem qualquer ato de administração, fiscalização ou retomada do imóvel pelos herdeiros durante longo período, permitiu a transformação da posse inicialmente precária em posse autônoma exercida com animus domini. 6. A autora exerceu posse pública, contínua e exclusiva do imóvel, assumindo integralmente os encargos de IPTU, condomínio e consumo, utilizando o bem como moradia habitual e sem reconhecimento da supremacia de direito alheio. 7. A alegação de comodato verbal celebrado posteriormente com o herdeiro não foi comprovada pela parte requerida, a quem incumbia o ônus da prova do fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência apresentados pelo apelante não constituem oposição possessória eficaz nem possuem aptidão para interromper a prescrição aquisitiva sem o ajuizamento de medida possessória ou petitória idônea. 9. O prazo quinquenal exigido para a usucapião especial urbana restou preenchido, inclusive sendo admissível o cômputo do prazo durante a tramitação da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil. 10. Os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião especial urbana foram demonstrados, incluindo área inferior a 250m², utilização do imóvel para moradia própria e inexistência de outro imóvel em nome da autora. 11. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois inexistem provas robustas de conluio familiar ou profissional aptas a justificar a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse inicialmente precária pode converter-se em posse ad usucapionem mediante interversio possessionis demonstrada por atos inequívocos de domínio aliados à inércia prolongada do titular registral. 2. A mera notificação extrajudicial ou lavratura de boletim de ocorrência desacompanhadas de medida judicial eficaz não interrompem a prescrição aquisitiva. 3. O pagamento contínuo de encargos do imóvel, associado à utilização exclusiva para moradia e à ausência de oposição efetiva dos herdeiros, evidencia animus domini apto à usucapião especial urbana. 4. O prazo da usucapião pode ser completado no curso da ação judicial, desde que mantida a posse mansa, pacífica e contínua. 5. A litigância de má-fé exige prova concreta da conduta dolosa ou abusiva, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 183; CC, arts. 1.203, 1.208, 1.228, § 1º, 1.240 e 1.784; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 240, 373, II, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 987167/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, REsp nº 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp nº 1.361.226, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5547078-38.2018.8.09.0017, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, j. 29.10.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5041549-21.2024.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 26.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5324178-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, publ. 06.02.2026.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.