Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de recurso repetitivo (Tema 1132/STJ), para a comprovação da mora em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal ou a identificação do receptor. 2. Diante deste precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a discussão acerca da autenticidade da assinatura no Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial, ou da identidade da pessoa que o recebeu, mostra-se irrelevante para a constituição da mora do devedor fiduciante, porquanto a validade da notificação não se condiciona a tais requisitos. 3. A arguição de falsidade documental somente se justifica quando o documento questionado for relevante e essencial ao deslinde da causa principal, de modo que sua eventual declaração de falsidade seja capaz de alterar o resultado do processo. No caso, a desnecessidade de recebimento pessoal da notificação torna o AR em questão inútil para a finalidade pretendida no incidente. 4. Caracterizada a ausência de interesse de agir da parte suscitante, a manutenção da sentença de extinção do incidente de falsidade, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe. Apelação Cível conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5402239-36.2023.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : VOLSERVICE LTDA.Apelado : BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2° Grau V O T O Conheço do recurso interposto, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que VOLSERVICE LTDA., aqui apelante, ajuizou incidente de falsidade em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando averiguar a autenticidade da assinatura aposta em Aviso de Recebimento (AR) juntado nos autos principais de Busca e Apreensão nº 5332140-41.2023.8.09.0051. A apelante alegou que a assinatura no AR seria falsa e que o sócio e proprietário da empresa não teria recebido o documento, sendo o AR utilizado como prova de constituição em mora na ação de busca e apreensão. A magistrada de primeiro grau, na sentença de evento n° 32, extinguiu o incidente sem resolução do mérito, sobre o fundamento de ausência de interesse de agir. A julgadora entendeu que a relevância do documento para o deslinde da causa principal é condição para o prosseguimento do incidente, e que no caso da prova de mora em ações de busca e apreensão, a validade da notificação extrajudicial com aviso de recebimento dispensa a identificação do recebedor, sendo suficiente que a entrega ocorra no endereço do devedor. Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, dando ensejo ao aforamento do apelo.Com efeito, a controvérsia principal no presente recurso reside na existência ou não de interesse de agir da apelante para a instauração e prosseguimento do incidente de falsidade documental.O incidente de falsidade, previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, tem como finalidade a declaração da autenticidade ou falsidade de documento, com repercussão no processo principal.No entanto, para que se justifique a instauração e o prosseguimento desse incidente, é imprescindível que o documento cuja autenticidade é questionada seja relevante e essencial para o deslinde da causa principal. A arguição de falsidade não pode ser utilizada como mero instrumento procrastinatório ou para discutir questão irrelevante ao mérito do processo.No caso dos autos, o incidente de falsidade foi proposto para questionar a assinatura em um Aviso de Recebimento (AR) utilizado para comprovar a mora na ação de busca e apreensão.Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal por ele. O simples fato de o AR ser assinado por terceiro não invalida a notificação, desde que entregue no endereço correto do devedor.A propósito, no julgamento dos Recursos Especiais n°s 1951662/RS e 1951888/RS, submetidos ao regime de repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência sobre a matéria, condensando no Tema 1.132 a seguinte tese, verbatim:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”Diante deste precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), a autenticidade da assinatura no AR, ou a identidade da pessoa que o recebeu, torna-se irrelevante para a finalidade de comprovação da mora na ação principal de busca e apreensão. O que importa é que a notificação tenha sido expedida e entregue no endereço do devedor, cumprindo o requisito legal.Assim, o reconhecimento da falsidade da assinatura, ou a comprovação de que o sócio da empresa não recebeu o AR, não alteraria o resultado da ação de busca e apreensão no que tange à constituição em mora, pois a notificação seria válida independentemente desses fatos. Desse modo, o incidente de falsidade carece de interesse de agir, uma vez que a produção da prova pretendida não se mostra útil nem necessária para o deslinde do processo principal.A sentença de primeira instância, ao extinguir o incidente por ausência de interesse de agir, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência dominante sobre o tema.Por derradeiro, quanto ao pedido de julgamento conjunto com o recurso da ação de busca e apreensão (processo nº 5332140-41.2023.8.09.0051), embora haja conexão e a possibilidade de julgamento simultâneo, a matéria tratada neste incidente de falsidade, qual seja, o interesse de agir para a arguição de falsidade do AR de notificação, já foi devidamente analisada e considerada irrelevante para a comprovação da mora. Eventual recurso interposto na ação de busca e apreensão deverá ser apreciado por sua própria natureza e fundamentos, não havendo prejuízo ao conhecimento e julgamento do presente apelo de forma autônoma. Ademais, o julgamento conjunto não é uma imposição legal, mas uma faculdade do órgão julgador quando há risco de decisões conflitantes, o que não se configura aqui, dada a irrelevância da matéria do incidente para a ação principal. ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso de apelação, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.Inaplicável o § 11 do art. 85 do CPC, visto que não houve condenação em honorários na origem.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2° GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5402239-36.2023.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : VOLSERVICE LTDA.Apelado : BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR ASSINADO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO INÚTIL AO DESLINDE DA CAUSA PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. C
Inconformada, a apelante opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, dando ensejo ao aforamento do apelo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.