Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em que se discute a validade de empréstimo consignado e os descontos. O valor da causa foi de R$ 13.900,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade do contrato, com distribuição do ônus da prova nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato eletrônico é inválido por ausência de certificação idônea, conforme o II, do CPC; e (iv) saber se está configurada a divergência jurisprudencial art. 411, pela alínea c do da Constituição Federal. art. 105 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais; 7. não se verifica ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte local analisou os pontos essenciais e afastou a existência de vícios; 8. o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e, ademais, resta prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão Tese de julgamento demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, obstando o conhecimento do especial; 2. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente; 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado ante a incidência dos óbices sumulares.” CPC, arts. 373, II; 429, II; 1.022, II; 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV; 411, II. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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