Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, SEM COMBATER DE FORMA OBJETIVA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, homologando o laudo pericial, para reconhecer a obrigação do autor de indenizar a ré pelas despesas realizadas durante a realização do curso no IME, no valor de R$ 39.057,16. 2 - Da análise do presente recurso, ressalta que a apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal, não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença impugnada, deixando de declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para sua modificação. 3 - Em suas razões recursais (evento 473), a União Federal limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a legalidade da cobrança e o dever de indenização por parte do autor, baseando-se em dispositivos legais como os artigos 115 e 116 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A União Federal defendeu a necessidade do pagamento integral da indenização referente às despesas com a preparação e formação do oficial, buscando a reforma da sentença para que o autor seja condenado a pagar o valor total apresentado pela União. 4 - No entanto, o recurso não traça sequer uma linha a respeito do fundamento da sentença, que concluiu que o valor da indenização era de R$ 39.057,16, com base no laudo pericial apresentado nos autos (evento 416). A União Federal não apontou eventuais erros nos cálculos do perito, nem questionou a metodologia utilizada, limitando-se a afirmar que o valor correto seria o apresentado em sua planilha (evento 358). 5 - Sabe-se que a motivação de qualquer recurso constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, levando sua ausência à inépcia do pedido. Daí sua exigência de forma expressa, a teor do artigo 1.010, inciso III do novo CPC. Destarte, resta não preenchido um dos requisitos de admissibilidade da apelação, é dizer, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão impugnada, nos moldes do citado dispositivo legal. 6 - No que tange à motivação dos recursos, vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 7 - Tem-se que a apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao interpor o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514, II, CPC/73). Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. 8 - O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Precedentes do STF. 9 - Apelação não conhecida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Reis Friede
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.