Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em recurso de apelação, deu parcial provimento à parte autora em ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado e determinou restituição de valores, sendo simples para parcelas até 30/03/2021 e em dobro após, com correção pelo INPC e juros de mora de 1%. O embargante alega omissão do acórdão quanto à fundamentação do índice de correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC, e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso ao não especificar os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na repetição do indébito. 4. A omissão é sanada para determinar a aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, respeitadas as alterações promovidas pela L. nº 14.905/2024 no CC. 5. Até 29/08/2024, incide correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 6. A partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, nos termos do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhido, exclusivamente para sanar omissão quanto à aplicação da taxa SELIC. Tese de julgamento: "Na repetição do indébito, aplica-se a taxa SELIC, observadas as regras de transição instituídas pela L. nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 389, p.u., 397, p.u., 405, 406; L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 43.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.