Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Irene Martins, em dia 20/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/05/2024 (Id. 37443588), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, Dra. Mirella Cezar Freitas, que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 03/01/2024, em face do Banco Santander (Brasil) S.A, assim decidiu: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37443590, aduz, em síntese, a parte apelante que "a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; à forma de utilização do cartão consignado (para saques); a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor". Aduz mais, que "a parte autora não foi informada de que deveria efetuar o pagamento de modo pessoal do valor remanescente da fatura do cartão (excluindo o mínimo que seria pago automaticamente com desconto em folha de pagamento)". Alega também, que "o TERMO DE ADESÃO juntado aos autos pelo Requerido, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei de n° 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (...), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Requerido, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto não são revertidas ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade". Com esses argumentos, requer "a PROCEDÊNCIA IN TOTUM do presente Recurso de Apelação em proceder a “reforma” da r. Decisão, a fim de: A.1) DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo; A.2) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO, limitando-se os descontos junto à reserva da margem consignável (RMC) da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal; A.3) VERIFICADA a quitação com pagamento a maior, situação a ser verificada pelo juízo singular, condenar a parte reclamante à restituir o montante residual que extrapolar o valor nominal, em dobro, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais a partir do evento danoso; B) Na remota hipótese de ser considerado válido a ficha cadastral objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro; C) condenando a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, conforme fundamentação exposta da presente petição, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); D) seja condenada a requerida, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento), por ser medida justa frente à atuação do advogado". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37443604, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38451481). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida por abusiva, de cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 865626708-8 (dia 07/02/2020), com limite de crédito estimado em R$ 1.402,65 (mil quatrocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), a partir do qual foi efetuado pela contratante o saque inicial de R$ 1.346,54 (mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), cujos valores foram deduzidos do benefício previdenciário por ela percebido, mediante a opção de reserva de margem consignada em sua folha de pagamento (RMC), destinada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito contratado, estipulada no valor de R$ 51,95 (cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), caso não houvesse a opção de quitação integral da dívida constituída no mês de vencimento. A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 37443561, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário (Tipo de Operação: Cartão de Crédito Consignado)", onde consta, ainda, "Ressumo da Solicitação de Cartão de Crédito Consignado" e, também, "Termo de Consent
A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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