Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível, com fundamento na existência de supostos vícios no julgado, visando, em última análise, a modificação do entendimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC/2015, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida nem à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo a Turma Recursal analisado os pontos relevantes à solução da controvérsia. 5. A divergência entre o entendimento do embargante e o adotado pela Turma não constitui vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. 6. Não se admite o manejo dos embargos declaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada e do Enunciado nº 125 do FONAJE. 7. A interposição de embargos com intuito meramente infringente ofende os princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento dissociado da existência de vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.