Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA LITIGIOSIDADE DO BEM. EXCLUSÃO DA GARANTIA LEGAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR DO IMÓVEL A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, fundada em alegada evicção decorrente da perda da posse de lote objeto de compromisso de compra e venda. Os apelantes impugnam, preliminarmente, a manutenção da gratuidade da justiça das autoras e, no mérito, sustentam que as adquirentes tinham ciência da litigiosidade do imóvel e posteriormente o alienaram a terceiro, circunstâncias que afastam o direito à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça concedida às autoras diante da alteração de sua situação econômico-financeira; e (ii) estabelecer se as adquirentes, que celebraram contrato com prévio conhecimento da litigiosidade do imóvel e posteriormente o alienaram a terceiro, fazem jus à rescisão contratual, à restituição do preço e à indenização por alegada evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada por prova superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. 4. A comprovação de remuneração elevada de uma das autoras e da manutenção de curso superior de alto custo pela outra evidencia a inexistência dos pressupostos legais para manutenção da gratuidade da justiça. 5. A cláusula contratual que informa expressamente a existência de demanda judicial envolvendo o imóvel demonstra que as adquirentes tinham pleno conhecimento de sua litigiosidade ao celebrarem o negócio. 6. O conhecimento prévio de que o bem era litigioso afasta a garantia contra a evicção, nos termos do art. 457 do Código Civil, excluindo a responsabilidade dos alienantes pelos riscos assumidos pelas adquirentes. 7. A alienação posterior do imóvel pelas próprias autoras a terceiro impede o restabelecimento do estado anterior, requisito inerente à rescisão contratual, tornando inviável a restituição recíproca das prestações. 8. A omissão da alienação do imóvel e o ajuizamento da ação visando obter simultaneamente o proveito econômico da venda realizada a terceiro e a devolução do preço pago configuram violação à boa-fé objetiva, comportamento contraditório e potencial enriquecimento sem causa. 9. A reforma integral da sentença impõe a improcedência dos pedidos iniciais, a inversão dos ônus sucumbenciais e a imediata exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da revogação da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser revogada quando prova superveniente demonstra a inexistência de insuficiência de recursos. 2. O adquirente que celebra contrato com ciência prévia de que o bem é litigioso não pode invocar a garantia contra a evicção. 3. A alienação do bem pelo próprio adquirente a terceiro impede a rescisão contratual quando inviabiliza o retorno das partes ao estado anterior. 4. A pretensão de obter a restituição do preço após a revenda do imóvel, com manutenção do proveito econômico obtido, viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório incompatível com a tutela jurisdicional. 5. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos impõe a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 85, 219 e 1.003, § 5º; CC, arts. 422, 457 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.380.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgInt na AR 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 16.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, REsp 1.803.506/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2019, DJe 31.05.2019.
Recurso provido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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