Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de Vera Lúcia da Costa Marques. 2) A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento, alegando violação aos arts. 525, § 4º, 494, I, e 509, I, do CPC, ao argumento de que a obrigação seria ilíquida, exigindo prévia liquidação, bem como existência de erro nos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5) No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: à ausência de interesse recursal em parte das alegações; à inexistência de extinção da execução sem o efetivo pagamento; à suficiência da fundamentação adotada. 6) A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 7) O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação apta à solução da controvérsia. 8) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração do julgado quando presentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apreciação fundamentada das questões essenciais ao julgamento. A ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.