Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1 - Embargos de declaração opostos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes apresentadas no recurso, como a ausência de responsabilidade civil da STRANS pelo não cancelamento de multa, cuja origem seria falha técnica do DETRAN/PI, bem como a ausência de nexo de causalidade e de dano moral indenizável. Alega ainda omissão na fundamentação da fixação dos honorários recursais no percentual máximo de 20%. 2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no acórdão embargado, especialmente quanto à análise das teses recursais e à fundamentação da verba honorária. 3 - Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, o que não se verifica no caso concreto. A fundamentação do acórdão ao adotar integralmente os fundamentos da sentença de origem, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STF. O acórdão analisou a controvérsia de forma suficiente, ainda que tenha acolhido fundamentos distintos daqueles defendidos pela parte embargante, inexistindo, portanto, qualquer omissão relevante. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo não exige, no rito dos Juizados Especiais, fundamentação individualizada quando a decisão se mostra devidamente justificada nos demais aspectos relevantes da lide. O objetivo do recurso é rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 4 - Embargos de declaração não acolhidos.
4 - Embargos de declaração não acolhidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.