Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão, contradição e obscuridade em acórdão. Ausência dos vícios apontados. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados com base no percentual vigente à época da contratação. O embargante alega omissão quanto à delimitação das margens consignáveis por fonte pagadora, à base de cálculo da remuneração líquida, à distinção entre empréstimos e cartões consignados, à definição da ordem cronológica dos contratos, à extensão da vedação de negativação e aos critérios para imposição de astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou os fundamentos legais e fáticos pertinentes à limitação dos descontos de empréstimos consignados, com distinção entre os contratos firmados antes e depois da Lei nº 14.509/2022. 5. A ordem cronológica dos contratos foi mencionada expressamente, assim como os percentuais aplicáveis, conforme os regimes jurídicos correspondentes. 6. A inexistência de vícios no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, ainda que se pretenda o prequestionamento de dispositivos legais. 7. A tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1.025 do CPC, permite o exame da matéria em instâncias superiores, mesmo na ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados na decisão não autoriza sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.