Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização, na qual a autora alegou abusividade na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo, sustentando contratação compulsória, ausência de manifestação válida de vontade e venda casada. Requereu a nulidade do seguro, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista configura prática abusiva e venda casada quando demonstrado que o consumidor aderiu ao seguro mediante proposta própria e instrumento apartado do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consumidor não pode ser compelido, nos contratos bancários, a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. 4. No caso concreto, a instituição financeira apresentou proposta de adesão ao seguro em documento apartado do contrato de financiamento, devidamente subscrita pela consumidora, o que demonstra a manifestação de vontade na contratação do produto. 5. A contratação em instrumento próprio, com condições redigidas de forma clara e indicação dos valores das coberturas e do prazo de vigência, evidencia que foi conferida à consumidora oportunidade de escolha quanto à adesão ao seguro. 6. A existência de adesão voluntária ao seguro afasta a alegação de contratação compulsória e, consequentemente, a configuração de venda casada ou de abusividade na cobrança. 7. Ausente abusividade na contratação, não há fundamento para declarar a nulidade do seguro, determinar a restituição dos valores pagos ou reconhecer dano moral decorrente da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, mediante proposta de adesão própria e subscrita pelo consumidor, demonstra a voluntariedade da contratação e afasta a configuração de venda casada. A cobrança de seguro prestamista regularmente contratado, sem demonstração de imposição pela instituição financeira, não configura prática abusiva.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.