Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Nulidades. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Maus antecedentes. Ausência de exame pelo STJ. Supressão de instância. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. A defesa alega nulidades decorrentes da violação a domicílio e da ausência de audiência de custódia por ocasião da prisão, ocorrida em março de 2021. Aponta a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico privilegiado), por supostamente estarem presentes os requisitos legais. Pleiteia o provimento do agravo para que o recurso ordinário seja analisado pelo Colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da vedação à supressão de instância; (ii) definir se é possível reconhecer as nulidades apontadas ou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça — especialmente quanto à alegada nulidade da prisão preventiva e à aplicação do tráfico privilegiado — impede sua análise originária pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 4. O habeas corpus impetrado foi liminarmente indeferido no STJ por inadequação da via eleita e por preclusão temporal, dado o longo intervalo entre o julgamento da apelação e a impetração, o que reforça a impossibilidade de reapreciação direta no STF. 5. A jurisprudência do STF veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. 6. A revisão das conclusões sobre materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 7. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado se deu com base em condenações anteriores transitadas em julgado, caracterizando maus antecedentes, o que, segundo entendimento consolidado do STF, é fundamento suficiente para o afastamento do benefício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 6 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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O STF RHC 264.365 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.