Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes foi demonstrada pelos documentos apresentados pela instituição financeira, incluindo extratos de movimentação bancária e registro da contratação por meio de caixa eletrônico, com uso de senha pessoal da autora.4. A ausência do contrato originário nos registros ativos do INSS decorre da quitação do empréstimo anterior por meio do novo contrato, não implicando irregularidade na operação.5. Não há comprovação de falha na prestação do serviço, pois a transação ocorreu por meio de meio seguro e autorizado, inexistindo indícios de fraude ou desvio de conduta da instituição financeira.6. O pedido de restituição em dobro dos valores descontados é incabível, pois, uma vez reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados pela instituição bancária são devidos.7. A inexistência de falha no serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, tornando incabível a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a existência e a regularidade da contratação de empréstimo consignado, fica afastada a pretensão declaratória de nulidade do vínculo, e, por via de consequência, rechaçados os pleitos de repetição em dobro e indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-GO, Apelação Cível 5458685-93.2022.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 5589266-33.2021.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5678020-32.2022.8.09.0046 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : ORACILDA RODRIGUES BORGESAPELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.