Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL REGULAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SOBRINHA. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. Após a prolação da sentença e antes da interposição do recurso, sobreveio o falecimento da parte autora, tendo sido posteriormente, nesta instância recursal, realizadas diligências para regularização da sucessão processual, sem êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível apelação interposta em nome de parte falecida antes da prática do ato recursal; e (ii) estabelecer se é possível a regularização da sucessão processual mediante habilitação de sobrinha quando há notícia da existência de filho do falecido, herdeiro necessário, embora não localizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte antes da interposição do recurso determina a abertura da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, e extingue automaticamente o mandato anteriormente outorgado ao advogado, conforme o art. 682, II, do Código Civil. 4. A apelação protocolizada em nome de pessoa já falecida, sem prévia habilitação do espólio ou dos sucessores, configura ato processual desprovido de representação válida, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o recurso interposto em nome de pessoa falecida é juridicamente inadmissível quando inexistente sucessão processual regularmente constituída. 6. A habilitação da sobrinha não pode ser deferida porque a existência de filho do falecido, herdeiro necessário e primeiro na ordem de vocação hereditária, afasta sua legitimidade sucessória, ainda que o descendente não tenha sido localizado. 7. O desconhecimento do paradeiro do herdeiro necessário não afasta sua condição jurídica nem autoriza a substituição processual por parente pertencente a classe sucessória posterior. 8. A ausência de representação processual válida no momento da interposição da apelação, somada à impossibilidade de regularização da sucessão processual, inviabiliza o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.