Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT. C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Consoante se infere da literalidade do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a obrigação de revisar, no prazo assinalado, a necessidade da custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Assim, a lei atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de revisá-la, a cada 90 dias, de ofício. 2. No tocante à legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, o Impetrante se insurge contra ato supostamente praticado por Juiz de Direito. Nesse contexto, está evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo. 3. Ademais, o Impetrante não juntou aos autos as cópias das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente da referida decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado - e que foi mantida pelo Magistrado singular na sentença condenatória -, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o writ foi mal instruído. 4. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ. 5. Quanto ao excesso de prazo para julgamento da apelação, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, constata-se que a apelação do Paciente (n. 53359-97.2019.8.09.0024) foi julgada em 22/04/2021, o que torna prejudicada a alegação de excesso de prazo na tramitação processual. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.