Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como em razão de circunstâncias da prática delitiva. Nesse sentido: HC 537.916/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019; AgRg no HC 533.945/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019. 2. No caso, o Colegiado local apresentou fundamentação idônea ao negar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto citou a apreensão de "62 (sessenta e dois) invólucros plásticos, contendo, aproximadamente, 41,6g (quarenta e uma gramas e seis decigramas) de cocaína; e 98 (noventa e oito) micro tubos plásticos, do tipo 'eppendorfs', contendo, aproximadamente, 29,6g (vinte e nove gramas e seis decigramas) de cocaína, na forma popularmente conhecida como 'crack'", bem como citou outras circunstâncias, como o fato de que o Paciente "admitiu estar realizando a mercancia espúria há alguns dias", que revelam sua dedicação às atividades criminosas. 3. Não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à dedicação do ora Paciente à atividade criminosa, pois necessitaria de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, afigura-se inviável na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 4. O regime prisional mais gravoso foi fundamentado, igualmente, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que estavam embaladas em "mais de uma centena e meia de porções" (ibidem), o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, se revela idôneo. 5. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.