Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELOS CRITÉRIOS TEMPORAIS EQUIVOCADOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. CONHECIMENTO EFETIVO DOS DESFALQUES MEDIANTE ACESSO AOS EXTRATOS MICROFILMADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Raimundo Nonato de Sousa Rafael contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo com resolução do mérito pela prescrição, tendo como parte apelada o Banco do Brasil S/A. A sentença considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data do último saque dos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP (17/07/2003), entendendo que teria havido prescrição antes do ajuizamento da ação em 2024. O apelante busca o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica a ser dirimida no presente recurso circunscreve-se à definição do marco temporal para a contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre irregularidades e desfalques em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), envolvendo especificamente: (i) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser considerado como a data do saque dos valores da conta PASEP, conforme adotado pelo juízo sentenciante; ou (ii) determinar se o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular efetivamente toma conhecimento dos alegados desfalques através do acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira, como sustenta a parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A questão referente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de demandas relacionadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, oportunidade em que restou assentado que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo, portanto, improcedentes as alegações preliminares suscitadas pelo apelado nesse sentido. 4. No tocante à prescrição, cerne da controvérsia, o mencionado Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma vinculante, que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e, principalmente, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5. A jurisprudência dominante e consolidada na 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem reiteradamente reconhecido que o conhecimento efetivo dos desfalques nas contas PASEP somente ocorre quando o titular tem acesso aos extratos microfilmados, documentos esses que possibilitam a verificação da correta aplicação dos rendimentos e a identificação de eventuais saques indevidos ou outras irregularidades na gestão dos recursos. 6. A parte autora teve acesso ao extrato microfilmado em 14/06/2024 e propôs a ação em 21/08/2024. Considerando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, a pretensão não estava prescrita no momento do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conhece-se do recurso de apelação interposto e dá-se-lhe provimento para afastar a prescrição declarada na sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Tese firmada: "Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que discutem desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ocorre quando tem acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira gestora, e não a data do saque dos valores ou do encerramento da conta." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1895936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 18/02/2025, DJe 18/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 11/02/2025, DJe 11/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 04/02/2025, DJe 04/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 04/02/2025, DJe 04/02/2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.