Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.736/79. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 430 DO STJ. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA (FALÊNCIA). NEGATIVA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou procedente o mandado de segurança e concedeu a ordem para determinar a exclusão de ambas as impetrantes da inscrição em dívida ativa de nº 80 3 95 000561-01, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem fixação de honorários advocatícios e com custas a cargo do impetrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da manutenção do nome das impetrantes, ex-sócias da empresa FOBRÁS Indústria Metalúrgica Ltda., como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa referente a débitos de IPI, e se tal fato constitui óbice legítimo à expedição de certidão de regularidade fiscal a seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/RS) firmou o entendimento de que a legislação ordinária não pode criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos do artigo 128 do Código Tributário Nacional, tampouco desconsiderar as regras gerais fixadas pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal. 4. A responsabilização de terceiros por dívidas da pessoa jurídica não decorre da mera condição de sócio ou do simples inadimplemento do tributo. É imprescindível, nos estritos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, a demonstração cabal de que o administrador agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5. Tal regramento exigente de ato ilícito é aplicável inclusive aos débitos de IPI, afastando-se a responsabilização solidária e automática pretendida pela União com base no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal. 6. A mera ausência de pagamento do tributo não configura infração legal hábil a ensejar a responsabilização do administrador, preceito consolidado na Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a dissolução da empresa ocorreu de forma inteiramente regular, mediante decretação judicial de falência, inexistindo indícios de crime falimentar ou ato fraudulento por parte das impetrantes. Ademais, sequer houve o efetivo e formal redirecionamento da execução fiscal contra as ex-sócias. Ausentes os pressupostos legais, revela-se arbitrária a presunção de corresponsabilidade e manifestamente ilegal a recusa estatal em fornecer a certidão de regularidade fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. Segurança concedida. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária de sócios-gerentes por débitos de IPI, prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, não é automática, sujeitando-se obrigatoriamente à comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN; 2. Inexistindo comprovação de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, contrato ou estatuto, ou de dissolução irregular da sociedade, reputa-se ilegal a manutenção do nome dos ex-sócios na CDA e a consequente recusa no fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 128, 134 e 135, inciso III; Decreto-Lei nº 1.736/1979, art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276/RS; STJ, Súmula nº 430; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540504 - 0023204-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança e determinou a exclusão das impetrantes da inscrição em dívida ativa de nº 80 3 95 000561-01
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.