Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da exceção de pré-executividade. A decisão agravada fundamentou-se na intempestividade para a apresentação da impugnação e na inadequação da via eleita, por necessitar a análise da matéria de dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as matérias relativas a excesso de execução, como incorreção de cálculos e abatimento de valores, podem ser arguidas em exceção de pré-executividade após o transcurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados após o fim do prazo para pagamento voluntário, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. A não apresentação da defesa no momento oportuno acarreta a preclusão temporal.4. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido pela jurisprudência para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.5. A alegação de excesso de execução, quando fundada na incorreção de cálculos, aplicação de índices econômicos e necessidade de abatimento de valores, exige produção de prova e análise aprofundada, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade, especialmente quando já operada a preclusão para a apresentação da impugnação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução, quando demanda dilação probatória, deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão temporal, sendo incabível sua discussão posterior por meio de exceção de pré-executividade, ante a necessidade dilação probatória."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 523 e 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; STJ, AgRg no REsp n.º 1.310.772/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5772415-93.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES: TERRAS ALPHA SPE SENADOR CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOWA PARTICIPAÇÕES LTDAAGRAVADO: MARCELO BORGES DE OLIVEIRA NEVESRELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.