Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Vectors Computação Gráfica e Sinalização Ltda. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de 1º grau. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando cerceamento de defesa em razão da admissão de documentos após a audiência de instrução e julgamento sem a devida manifestação da parte contrária. Requer a correção dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria para eventual recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento sem oportunizar manifestação da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para reexame da causa. 4. O acórdão embargado analisou todos os pontos relevantes à resolução da lide, fundamentando-se em normas infraconstitucionais e constitucionais, sem qualquer violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a juntada de documentos foi requerida na audiência de instrução e julgamento, cabendo à parte embargante manifestar sua oposição ao deferimento naquele momento, sob pena de preclusão. 6. Ainda que houvesse irregularidade na juntada dos documentos, não se demonstrou prejuízo efetivo à parte embargante, condição essencial para o reconhecimento de nulidade processual, conforme artigo 282, §1º, do CPC. 7. Os documentos em questão já haviam sido apresentados na fase inicial do processo, o que confirma a ciência da parte embargante e reforça a ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão recorrido, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 9. Diante da inexistência de omissões, contradições ou obscuridades, e considerando que os embargos visam à rediscussão do mérito, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A preclusão impede a alegação tardia de nulidade processual quando a parte teve oportunidade de se manifestar no momento adequado. 3. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte, nos termos do artigo 282, §1º, do CPC. 4. A confirmação da sentença pelos fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo STF. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, arts. 1.022 e 282, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.