Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REGISTRO PARTIDARIO - RECUSA DE REGISTRO DEFINITIVO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PROCEDIMENTO DE CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE CAUSA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - São impugnaveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma causa - que atua como inafastavel pressuposto de indole constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo. A locução constitucional "causa" designa, na abrangencia de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciario, desempenhando sua função institucional tipica, pratica atos de conteudo estritamente jurisdicional. Doutrina e jurisprudência. - O procedimento de registro partidario, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciario (Tribunal Superior Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo Partido Político, legitimarao a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral a agremiação partidaria interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidario impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.
Ante o exposto, reportado-se ainda às razões expostas no parecer de fls. 63/65, opina o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento do pedido. É como voto." Este tema -— que assume indiscutível relevo jurídico - vem precedido, no entanto, de uma questão pertinente a própria admissibilidade, na espécie, do recurso extraordinário interposto pelo Partido interessado. ho apreciar monocraticamente a postulação do Partido das Reformas Sociais - ERS, proferi decisão em que, ao , não conhecer do recurso extraordinário interposto por essa agremiação partidária, rescsaltei a inadmissibilidade técnico-jurídica da via recursal eleita, eis que o acordão nela impugnado emergiu de procedimento insuscetível de ser qualificado como causa para os fins do art. 102, III, da Constituição. - A decisão singular que constitui objeto do presente agravo assentou-se, fundamentalmente, na circunstância de que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral não encerra conteúdo jurisdicional, eis que o procedimento de registro partidário, por revestir-se de natureza eminentemente administrativa, não se subsume à noção de causa para efeitos recursais extraordinários. (8 E 11 esa s o: = STE - 102-002 , AN & , e Siapremo Taitunal Fedeial . AGRRE 164.4598-4 DF 801) […]
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