Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVO NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2) No caso em análise, o Agravante, ao manejar seu apelo, não se subsumiu ao Princípio da Dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos do decisum de 1º Grau. 3) Da sentença impugnada, fica claro que o magistrado a quo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que o Agravante não tomou as medidas necessárias para recolher custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. 4) Já as razões do recurso apresentado pelo Agravante dizem respeito a sentença extintiva cujo fundamento seria o abandono da causa pelo autor, de acordo com o art. 485, inciso III, do CPC. Também veicula a alegação de que o Agravante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito antes da extinção da ação. 5) Havendo desencontro entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença recorrida, outra saída não resta senão deixar de conhecer o apelo por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 6) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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