Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, condenando a autora por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a validade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado; (ii) a aplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO; e (iii) a pertinência da condenação da consumidora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovada a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a utilização ativa do cartão pela autora, afasta-se a alegação de vício de consentimento ou fraude.3.2. A hipótese não se subsume ao enunciado da Súmula nº 63/TJGO, pois a consumidora tinha ciência da natureza do pacto, configurando distinguishing.3.3. O mero ajuizamento da ação não configura litigância de má-fé, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC e a comprovação de dolo processual.3.4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando comprovada a ciência e utilização pelo consumidor, não se enquadra na Súmula nº 63 do TJGO, afastando a tese de nulidade contratual. 2. O mero exercício do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé, cuja configuração demanda prova inequívoca de dolo ou conduta temerária. 3. Afasta-se a penalidade de má-fé quando não demonstradas as hipóteses do art. 80 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CF, art. 5º, XXXII; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5482076-17.2022.8.09.0071, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5573227-27.2022.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 18/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5013082-15.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 16/07/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5847949-77.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Apelante: Maria Luciene Silva Lima Apelado: Banco Bmg S/ARelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e parcialmente provê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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