Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS- DIFAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Havan S.A. e filiais contra sentença da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação Anulatória nº 0843260-81.2023, que julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022 e na legislação estadual. A sentença também extinguiu sem exame de mérito o pedido acessório de abstenção de apreensão de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, com base na LC nº 190/2022, observando-se apenas a anterioridade nonagesimal; e (ii) determinar se há incidência do DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e ao consumo de estabelecimento contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.287.019 (Tema 1093), firmou o entendimento de que a cobrança do DIFAL pressupõe a edição de lei complementar, declarando inconstitucional o Convênio ICMS nº 93/2015 e modulando os efeitos da decisão para o exercício de 2022. 4) A LC nº 190/2022 foi publicada em 04/01/2022 e condicionou sua produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal, conforme art. 150, III, "c", da CF/1988, sem configurar instituição ou majoração de tributo, nos termos do entendimento fixado pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 5) A jurisprudência consolidada do TJMS afirma que a LC nº 190/2022 não inovou em relação à hipótese de incidência ou à base de cálculo do tributo, apenas viabilizou a eficácia das leis estaduais anteriores, como a Lei Estadual nº 4.743/2015 e sua atualização pela Lei nº 5.993/2022. 6) A cobrança do DIFAL nas operações destinadas ao ativo fixo e ao consumo do estabelecimento é legítima, nos termos do art. 5º, VI e VIII, da Lei Estadual nº Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 1.810/1997, conforme redação atualizada, e do art. 12, XV, da LC nº 87/1996, com a alteração promovida pela LC nº 190/2022. 7) A alegação de ausência de fato gerador ou de necessidade de habitualidade para a incidência do ICMS-DIFAL em aquisições para o ativo imobilizado não encontra respaldo normativo, uma vez que o destinatário é contribuinte e as operações são reguladas expressamente pela legislação. 8) A Súmula 541 do STF não se aplica ao caso, pois trata da não incidência do imposto sobre vendas ocasionais de bens usados fora do âmbito profissional e com ausência de intuito lucrativo, o que não corresponde às operações discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A LC nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual a cobrança do ICMS- DIFAL no exercício de 2022 submete-se apenas à anterioridade nonagesimal. 11) A exigência do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens para consumo ou para o ativo fixo de contribuinte é legítima, independentemente de habitualidade ou intuito comercial. 12) A legislação estadual que regulamenta o DIFAL está em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação complementar vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, VII e VIII; LC nº 87/1996, art. 12, XV; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual/MS nº 1.810/1997, art. 5º, VI e VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema 1093, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 7066/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023; TJMS, ApCiv nº 0806198-75.2021.8.12.0001, j. 11.11.2024; TJMS, ApCiv nº 0803175-27.2022.8.12.0021, j. 30.09.2024; TJRR, AC nº 0811804-80.2023.8.23.0010, j. 07.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.