Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória do Tribunal do Júri da Comarca de Caxias/MA, que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP) e tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), fixando a pena total em 14 anos de reclusão em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) saber se há prova suficiente para a incidência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) saber se há comprovação da autoria quanto à tentativa de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do júri encontra respaldo mínimo no conjunto probatório, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STF e STJ, pois provas testemunhais e documentais corroboram a versão acusatória, não havendo elementos suficientes para afastar a soberania dos veredictos do júri. 4. A tese de legítima defesa não foi acolhida pelos jurados, sendo ônus da defesa sua demonstração. 5. A autoria na tentativa de homicídio foi confirmada por depoimentos e laudos periciais. 6. As qualificadoras foram devidamente submetidas aos jurados e estão amparadas por provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do júri deve ser mantida quando houver mínimo suporte probatório à versão acolhida, ainda que exista prova em sentido contrário. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença implica ofensa à soberania dos veredictos do júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, arts. 121, §2º, II e IV; 121, caput; 14, II; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Tema 1087 da RG; STJ, AgRg no REsp 2.031.003/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.03.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.