Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. . AGRAVO SÚMULA 182/STJ INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo (art. 1.042 do ) manejado contra CPC/15 decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da . Súmula 182/STJ 2. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, de forma genérica e superficial, ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando existir prequestionamento implícito dos dispositivos indicados no apelo nobre. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do agravo (art. 1.042 do ), o recorrente demonstrou, de forma CPC/15 analítica, o prequestionamento — ainda que implícito ou ficto — dos arts. 39, V, 51, IV e § 1º, III, do CDC e 8º e 464 do CPC/15, bem como a alegada violação ao do ; e (ii) art. 1.022 CPC/15 saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a incidência da . Súmula 182/STJ III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravante limitou-se a negar genericamente o juízo de admissibilidade feito na origem, repisando argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de forma analítica, em que trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 39, V, 51, IV e § 1º, III, do CDC e 8º e 464 do o que CPC/15, impede o reconhecimento do indispensável prequestionamento ). (Súmula 282/STF 5. Reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual o prequestionamento exige efetivo debate, pelo acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos indicados como violados, não bastando sua mera invocação pelas partes ou simples referência no acórdão como “considerados” ou “dados por prequestionados”. 6. Afastou-se a alegação de prequestionamento ficto, pois o recorrente não indicou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do condição exigida pela jurisprudência desta Corte para CPC/15, a aplicação do do art. 1.025 CPC/15. 7. Verificou-se, ainda, que o agravante não apresentou razões específicas para combater os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial relativos à aplicação das Súmulas 283 e mantendo-se incólumes tais óbices. 284/STF, 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da , Súmula 182/STJ que torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Seguiu-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº no sentido de que o 746.775/PR, recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo com base na . Súmula 182/STJ IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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O STJ AREsp 2.947.870 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.