Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA CDA. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL INDIVIDUALIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal, por ausência de comprovação, após regular intimação para emenda, das exigências previstas no art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as providências prévias previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 configuram requisito de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o Município comprovou, no momento processual oportuno, o prévio protesto da CDA ou hipótese de dispensa devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 547/2024 foi editada com fundamento no art. 103-B, §4º, da CF, no exercício da competência do CNJ para controle administrativo e planejamento do Poder Judiciário, integrando política judiciária destinada a racionalizar o tratamento das execuções fiscais e privilegiar mecanismos extrajudiciais de cobrança. Os arts. 2º e 3º da Resolução estabelecem, como regra, a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa e de protesto da CDA como condição para o ajuizamento da execução fiscal, admitindo dispensa apenas mediante justificativa concreta e comprovada. O entendimento harmoniza-se com o Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208/SC), que, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir e ressalta a importância de medidas extrajudiciais prévias. A fixação de valor mínimo para ajuizamento pelo ente federado não afasta, por si só, a exigência de observância das condições de procedibilidade estabelecidas em política judiciária nacional. A comprovação do protesto exige correlação documental específica entre o ato extrajudicial e a CDA executada, não sendo suficiente alegação genérica de existência de convênios, rotinas administrativas ou campanhas de regularização. A dispensa do protesto prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução demanda demonstração concreta das hipóteses autorizadoras, não bastando indicação genérica de bem à penhora sem comprovação mínima de titularidade e aptidão constritiva. A juntada, apenas em sede recursal, de documento destinado a comprovar requisito que deveria ter sido apresentado após intimação para emenda configura inovação recursal, não se enquadra como documento novo (art. 435 do CPC) e viola a disciplina do art. 321 do CPC quanto ao momento oportuno para instrução da inicial. A exigência de comprovação documental das providências prévias não afronta o art. 6º, §1º, da LEF, nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), pois a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 constituem requisitos de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal, exigindo comprovação documental individualizada no momento do ajuizamento. A ausência de comprovação do prévio protesto da CDA ou de hipótese concreta de dispensa, após regular intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. É inadmissível a juntada, apenas em grau recursal, de documento preexistente destinado a suprir requisito de procedibilidade não comprovado oportunamente, por configurar inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 103-B, §4º. Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 6º, §1º. CPC, arts. 320, 321, parágrafo único; 435; 485, I; 486. Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 2º e 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.