Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO APÓS A SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Construtora Rivello S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão e reiteração de matéria já apreciada. A agravante sustenta que houve pagamentos à parte exequente após a prolação da sentença, mas antes do trânsito em julgado, os quais deveriam ser deduzidos do valor executado. Argumenta que a manutenção dos bloqueios judiciais, com determinação de transferência dos valores à parte exequente, configura risco de dano irreversível, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causa extintiva da obrigação fundada em pagamentos realizados após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, para fins de afastar o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença comporta alegação de causa extintiva da obrigação superveniente à sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, sendo irrelevante que os fatos tenham ocorrido antes do trânsito em julgado, desde que posteriores à sentença. A realização de pagamentos após a prolação da sentença, não considerados no título executivo, constitui fato superveniente que pode ser validamente arguido na fase de cumprimento, não implicando rediscussão do mérito nem violação à coisa julgada. A interpretação sistemática do CPC e do art. 884 do Código Civil impõe a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo inadmissível o prosseguimento da execução sobre valores cuja obrigação já foi extinta por pagamento. A preclusão processual não pode ser utilizada como fundamento para permitir execução indevida, especialmente diante de fato novo relevante e documentado que demonstra excesso de execução. Está presente o periculum in mora, diante do iminente risco de transferência de valores bloqueados sem o devido abatimento de pagamentos já efetuados, o que justifica a concessão de tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença pode conter alegação de causa extintiva da obrigação fundada em pagamento realizado após a sentença, mas antes do trânsito em julgado. A preclusão não impede o reconhecimento de excesso de execução quando baseado em fato superveniente não apreciado no título executivo. A manutenção de bloqueios judiciais sem consideração de pagamentos supervenientes configura risco de dano irreversível e enseja a concessão de tutela de urgência recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 525, §1º, VII; CC, art. 884.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática de ID 28780251, mantendo o efeito suspensivo concedido, que suspendeu a transferência e novos bloqueios de valores nas contas da agravante, revogando a decisão agravada
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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