Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEADLOCK SOCIETÁRIO. AFASTAMENTO LIMINAR DE SÓCIO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de exclusão de sócio cumulada com dissolução parcial de sociedade, por meio da qual os agravantes pretendiam o afastamento do sócio agravado da administração da sociedade empresária e a autorização para que o outro sócio promovesse, isoladamente, a movimentação das contas bancárias da empresa, sob o fundamento de grave impasse societário (deadlock), quebra da affectio societatis, paralisação administrativa e risco à continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impasse societário existente entre os únicos sócios da sociedade, titulares de quotas iguais e poderes de administração, autoriza o afastamento liminar de um deles da gestão empresarial; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados evidenciam a existência de conflito societário e de pendências fiscais e administrativas, mas também revelam controvérsia substancial acerca da origem dos fatos e da responsabilidade de cada sócio, circunstância incompatível com conclusão segura em sede de cognição sumária. O mero deadlock, a quebra da affectio societatis ou o desentendimento entre sócios não autorizam, por si sós, a intervenção judicial na administração da sociedade nem o afastamento de administrador sem demonstração inequívoca de atos de gestão temerária, abuso de direito, dolo ou outras condutas graves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o princípio da intervenção mínima nas controvérsias relativas à administração societária, reservando o afastamento judicial de sócio administrador a hipóteses excepcionais suficientemente comprovadas. A medida pleiteada altera significativamente a estrutura de governança prevista no contrato social ao concentrar integralmente a administração da sociedade em apenas um dos sócios, providência que exige grau de convencimento incompatível com a prova produzida até o momento. A controvérsia demanda instrução probatória para apuração da efetiva situação financeira da sociedade, da disponibilidade dos recursos, da extensão das obrigações pendentes e da participação de cada sócio na crise societária, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O impasse societário (deadlock) e a quebra da affectio societatis, isoladamente, não autorizam o afastamento judicial de sócio administrador. A intervenção judicial na administração de sociedade empresária deve observar o princípio da intervenção mínima e exige demonstração inequívoca de condutas graves aptas a justificar medida excepcional. A transferência provisória da administração exclusiva a um dos sócios depende de prova robusta da probabilidade do direito e do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, não sendo suficiente a existência de controvérsia societária que demande dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; CC, art. 1.034, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, MC 14.561/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2008; STJ, AgRg na MC 19.142/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.06.2012.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.