Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE AO PROCESSO. INQUÉRITO EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por terceira interessada, proprietária registral de motocicleta apreendida em flagrante de tráfico de drogas, quando conduzida por seu filho sem sua autorização. A apelante requereu a restituição imediata do bem, alegando boa-fé, comprovação de propriedade e ausência de interesse processual. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, por entender que o bem interessava ao processo e que o inquérito policial ainda estava em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de motocicleta apreendida em flagrante de tráfico de drogas a terceira proprietária, antes da conclusão do inquérito policial e da definição da responsabilidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação processual penal veda a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. 4.O art. 63 da Lei nº 11.343/2006 prevê o perdimento do veículo utilizado no crime de tráfico de drogas como efeito da condenação, o que impõe a manutenção da apreensão até o deslinde do feito principal, quando o juízo disporá do conjunto probatório integral para deliberar sobre a destinação definitiva do bem. 5.A comprovação de boa-fé do terceiro proprietário, exigida pelo art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006, pressupõe não apenas a demonstração de titularidade formal do bem, mas também a inexistência de qualquer vínculo com a infração penal investigada — requisito cuja verificação somente é possível ao término da instrução criminal. 6.Indeferida a restituição, resta prejudicado o pedido de isenção das custas de permanência em pátio e das taxas de apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas é prematura enquanto o inquérito policial estiver em curso e subsistir o interesse do bem ao processo, sendo necessária, para a restituição a terceiro proprietário, a comprovação inequívoca da boa-fé e da inexistência de vínculo do bem com a infração penal investigada, nos termos dos arts. 118 do CPP e 60, § 6º, e 63 da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120 e 593, II; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 60, § 6º, e 63. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5787849-19.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024; STJ, AREsp n. 2.406.192/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.