Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. "GATILHO FISCAL". CONJUGAÇÃO DOS MÉTODOS DE PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL – PMPF E MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. ILEGALIDADE DO MÉTODO HÍBRIDO. OFENSA AO ARTIGO 8.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996 - LEI KANDIR. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. QUESTÃO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - ALIM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR ESCALONAMENTO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREJUDICADO. 1. A mera alegação de ilegalidade do parágrafo único do artigo 3.º do Anexo III do Regulamento do ICMS/MS (Decreto Estadual n. 9.203/1998) não demanda remessa ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não exige declaração de inconstitucionalidade, mas sim o reconhecimento de exorbitância do poder regulamentar frente à Lei Complementar Federal n. 87/1996, configurando crise de estrita legalidade, conforme já pacificado por decisões do Supremo Tribunal Federal. 2. A sistemática de substituição tributária, pautada em ficções jurídicas, submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que o artigo 8.º, § 6.º, da Lei Kandir faculta ao ente federativo adotar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) em substituição à Margem de Valor Agregado (MVA), tratando-se, contudo, de métodos excludentes e alternativos entre si. 3. A exigência de aplicação do critério híbrido, conhecido na praxe tributária como "gatilho fiscal", o qual determina a utilização da MVA sempre que o valor da operação for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF, carece de absoluto amparo legal. 4. A legislação federal não outorgou aos estados a discricionariedade de adotar simultaneamente ambos os modelos de base de cálculo presumida com o fito de onerar o contribuinte, fulminando a integridade metodológica de pesquisa do PMPF, conforme o precedente recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.139.696/SP). 5. Reconhecida a ilegalidade do critério metodológico exigido pelo fisco estadual na apuração da base de cálculo, impõe-se a declaração de nulidade integral do Auto de Lançamento e Imposição de Multa - ALIM, restando prejudicada a análise do apelo fazendário que visava, unicamente, a manutenção da penalidade pecuniária em seu patamar originário e confiscatório. 6. Com a procedência integral da demanda anulatória, é de rigor a condenação do ente fazendário ao pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados com observância ao escalonamento de faixas previsto no artigo 85, § § 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação da empresa contribuinte conhecido e provido. 7. Recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul prejudicado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Ambev e julgaram prejudicado o do Estado
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.