Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008). Desta forma, a utilização do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória incide na vinculação vedada pela Constituição Federal, não podendo tomar-se o salário mínimo como fator indexador para novos e diferenciados ganhos decorrentes ou não de dever remuneratório, corroborando o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo dos servidores públicos do município de Iracema/CE, na forma do art. 64, caput, da Lei Municipal nº 0709/2011. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. VALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 709/2011 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRACEMA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A questão é a insurgência do Ente Público, alegando que houve "substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade" e que esta foi confirmada na decisão monocrática impugnada. 2- A decisão agravada conclui que o estatuto dos servidores públicos locais, veiculado por meio da Lei nº 709/2011, prevê que a mencionada vantagem é calculada "sobre o vencimento do cargo efetivo" (art. 64), embora o art. 67, § 1°, do citado diploma legal contenha disposição que vincula ao salário mínimo. 3- Ao aplicar a base de cálculo expressamente prevista no art. 64 da Lei nº 709/2011 do Município de lracema, norma regulamentadora, a sentença transitada em julgado não violou a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes do TJCE. 4- Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0630528-62.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DENTISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. VALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 709/2011 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRACEMA). RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e do recurso de Apelação Cível, para negar-lhes provimento
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