Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que, ao julgar embargos anteriores, deu provimento a agravo de instrumento da parte exequente. O acórdão afastou a limitação temporal para o cálculo de uma gratificação, o que, segundo o embargante, viola a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao afastar a limitação temporal para o cálculo de diferenças de gratificação de regência, incorreu em contradição e partiu de premissa equivocada, violando a coisa julgada material formada na sentença da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao entender que a "razão de decidir" poderia invalidar a limitação temporal expressa no dispositivo da sentença de primeiro grau, que constitui o título executivo. 5. A sentença de conhecimento fixou expressamente o marco temporal de 15/5/2022 para o cálculo das diferenças da gratificação, em capítulo contra o qual a parte exequente não recorreu, operando-se a formação de coisa julgada sobre capítulo não impugnado. 6. A apelação interposta exclusivamente pelo ente público devolveu ao Tribunal apenas a matéria por ele impugnada. O desprovimento do recurso confirmou a sentença em sua integralidade, incluindo a limitação temporal. 7. Conforme o princípio da fidelidade ao título, é vedado em sede de cumprimento de sentença discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, devendo a execução pautar-se pelo dispositivo e não pelos motivos. 8. A manutenção do acórdão que afastou a limitação temporal violaria a coisa julgada e o princípio que veda a reforma para pior, beneficiando a parte que não recorreu do capítulo decisório. IV. TESE 9. Tese de Julgamento: "1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando constatada premissa fática equivocada que conduziu a uma conclusão jurídica contrária à coisa julgada. 2. Em cumprimento de sentença, deve prevalecer o marco temporal para cálculo de verbas remuneratórias expressamente fixado no dispositivo da sentença, contra o qual a parte exequente não recorreu, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 504, 509, § 4º, 1.008 e 1.022; Lei Complementar Municipal n.º 351/2022. 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5451583-15.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe em 10/4/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5358066-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe em 10/9/2025. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente e restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, negar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente e restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.