Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ACRÉSCIMO INDEVIDO EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO (LEI Nº 14.905/2024). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição dos valores pagos a maior, a correção monetária e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a tese subsidiária de reenquadramento da operação na modalidade de composição de dívidas é cognoscível em sede recursal; (ii) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da celebração; (iii) verificar se a constatação de abusividade no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora; (iv) definir a forma e os consectários legais aplicáveis à repetição do indébito; e (v) estabelecer os critérios de distribuição e arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário é medida excepcional. A taxa média de mercado não opera como teto abstrato, mas como referencial objetivo. No caso, a taxa anual pactuada supera de forma relevante a média divulgada para a modalidade e o período da contratação, sem demonstração concreta, pela instituição financeira, de elementos específicos que justifiquem a onerosidade imposta. Caracterizada a desvantagem exagerada, impõe-se a substituição dos juros remuneratórios pela taxa média oficial. 4. Reconhecida a cobrança indevida, o recálculo da operação é medida necessária. O excesso pago deve ser restituído de forma simples ou compensado com eventual saldo devedor, vedado o enriquecimento sem causa. A devolução em dobro não se aplica, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é disciplinada pela Lei n. 14.905/2024 e pelo entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ. A atualização do crédito deve observar o IPCA até a citação e, a partir dela, a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice. 6. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. A reforma do capítulo relativo aos juros remuneratórios impõe o afastamento dos efeitos moratórios e o recálculo do débito segundo a taxa revisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como referencial para o controle da abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário. 2. Reconhecida a cobrança indevida, o excesso pago é restituído de forma simples ou compensado com eventual saldo devedor. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos de normalidade descaracteriza a mora. 4. A atualização do indébito observa o IPCA até a citação e, a partir dela, a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, § 1º, 876 e 884; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 329, 373, II, 487, I, e 1.014; CDC (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, V e VIII, e 51, IV; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; STJ, Tema n. 1.059; STJ, Tema n. 1.368; STJ, Tema n. 1.076; STF, Súmula 596; TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJ-SC - APL: 03096812920158240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0309681-29.2015 .8.24.0008, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara de Direito Civil, Grifou-se.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato discutido, substituí-los pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação, determinar o recálculo da operação e a restituição simples ou compensação dos valores pagos em excesso, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · TJSC · presidente: Guilherme Nunes Born
Composição: Guilherme Nunes Born (presidente); Adriana Mendes Bertoncini; Humberto Goulart da Silveira; Adriana Lisboa (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.