Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE (LEI 7.492/1986, ART. 19). CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da forma tentada do delito do art. 19 da Lei 7.492/1986, sob argumento de detecção prévia da falsidade e ausência de liberação de valores, e pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando após detração, com pena definitiva de 6 anos de reclusão e 192 dias-multa, diante de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. 3. As decisões anteriores. Instância ordinária afastou a tentativa por entender que se trata de crime formal, consumado com a celebração do contrato de financiamento mediante fraude, independentemente de liberação de valores ou prejuízo, mantendo a condenação e o regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o delito do art. 19 da Lei 7.492/1986, sendo formal, se consuma com a celebração do contrato de financiamento obtido mediante fraude, tornando inviável o reconhecimento da tentativa na hipótese de ausência de liberação de valores ou de prejuízo efetivo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo irrelevante a detração para a definição do regime. III. Razões de decidir 6. O crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986 é formal e se consuma com a assinatura do contrato de financiamento obtido mediante fraude, prescindindo de liberação de verbas ou de prejuízo, sendo a liberação dos valores mero exaurimento do delito. 7. No caso, comprovada a celebração do contrato perante instituição financeira mediante utilização de documentos falsos, a tese defensiva de tentativa foi corretamente rejeitada pelas instâncias ordinárias. 8. É inviável rediscutir matéria que demandaria revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme orientação consolidada, razão pela qual não se acolhe a distinção fática pretendida. 9. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, a presença de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, sendo legítima a manutenção do regime fechado. 10. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando a opção pelo regime mais gravoso está devidamente fundamentada na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O delito de obtenção de financiamento mediante fraude (Lei 7.492/1986, art. 19) se consuma com a celebração do contrato, independendo de liberação de valores ou de prejuízo à instituição financeira. 2. É possível fixar regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 3. A detração penal não altera o regime inicial quando este se fundamenta na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. É inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da orientação consolidada do STJ (Súmula 7). Dispositivos relevantes citados: Lei 7.492/1986, art. 19; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 2º, “c”, e § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 706.871/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22.06.2010; STJ, EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07.05.2018; STJ, EDcl no REsp 1.642.433/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.623/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.054.645/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STJ, RHC 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, HC 804.561/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.