Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA ). DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. LEI N. 9.605/98 REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente e deixou de conceder a ordem de habeas corpus ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência do Tribunal Superior para revisar a dosimetria da pena. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta fundamentação inidônea para a imposição do regime prisional mais gravoso e requer a fixação de regime mais brando. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, embora o de quantum reprimenda seja superior a 4 e inferior a 8 anos, encontra respaldo no §§ 2º e art. 33, 3º, do Código Penal, diante da reincidência do agravante e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a imposição de art. 33, regime inicial mais gravoso ao condenado com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, de modo que a combinação de reincidência e maus antecedentes autoriza o regime fechado. 5. Ausente demonstração de violação direta às regras de fixação do regime inicial ou de desproporcionalidade manifesta, não se verifica constrangimento ilegal apto a ser sanado em , motivo pelo qual o agravo regimental não comporta habeas corpus provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. O julgador pode fixar o regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do §§ 2º e 3º, do Código Penal. art. 33, 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção do regime mais gravoso imposto pelas instâncias ordinárias quando a escolha do regime está devidamente fundamentada na reincidência e em maus antecedentes do condenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 69; , º, §§ 3º e 4º, IV e V; , Lei n. 12.850/2013 art. 2 Lei n. 9.605/1998 art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Sexta Turma, 999.664/SP, 18.06.2025; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, 19.03.2025; STJ, AgRg no 898.670/GO, HC Quinta Turma, 19.11.2024. 945.187/SP,
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.