Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE AEROPORTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização decorrente de cumprimento de sentença em ação de desapropriação destinada à ampliação de aeroporto. A embargante sustenta omissão quanto à alegada prevalência do contrato de concessão celebrado em 2012 sobre termo de cooperação anteriormente firmado, afirmando que o instrumento contratual teria atribuído à União a responsabilidade pelas desapropriações e respectivas indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada prevalência do contrato de concessão sobre o termo de cooperação e se tal circunstância seria suficiente para atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, concluindo pela inexistência de fundamento jurídico para transferir à União a obrigação de pagar a indenização, com base no Decreto de 21/11/2011, na natureza jurídica da empresa pública responsável pela desapropriação, na ausência de previsão normativa para o redirecionamento da obrigação, na inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.901/2024, no termo de cooperação e no regime constitucional dos precatórios. 5. A ausência de manifestação expressa acerca do contrato de concessão não configura omissão, pois a cláusula invocada não possui aptidão para modificar os fundamentos adotados no acórdão. O contrato produz efeitos apenas entre as partes contratantes e não altera obrigação decorrente de ato normativo específico nem de sentença transitada em julgado. 6. A cláusula contratual invocada disciplina a fase administrativa das desapropriações relativas a imóveis abrangidos por decreto de utilidade pública, não alcançando desapropriação cuja ação judicial foi ajuizada anteriormente à celebração do contrato de concessão. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para solucionar a controvérsia. 8. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, permanecendo preservado o prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de manifestação expressa sobre argumento incapaz de alterar a conclusão do julgamento não configura omissão. 3. Contrato de concessão celebrado entre poder concedente e concessionária não altera a responsabilidade indenizatória estabelecida por ato normativo específico e reconhecida em sentença transitada em julgado. 4. A cláusula contratual relativa à fase administrativa da desapropriação não se aplica a desapropriação já judicializada antes da celebração do contrato.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 100; Lei nº 11.182/2005, art. 8º, XXIV; Lei nº 14.901/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ; STJ, REsp 1.817.010/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ; STJ, AREsp 1.535.259/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.