Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ART. 332 DO CPC – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – LEGALIDADE – SEGURO – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA – IOF – REGULARIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. O art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar quando a causa dispensa fase instrutória e o pedido contraria os entendimentos qualificados nele previstos, hipótese verificada no caso diante da suficiência da prova documental para o julgamento da controvérsia. As taxas de juros contratadas constam expressamente das Cédulas de Crédito Bancário e os valores das parcelas cobradas correspondem aos valores pactuados, não prevalecendo cálculo unilateral produzido pela autora para indicar taxas hipoteticamente diversas. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite da Lei de Usura, e a revisão judicial de juros só se admite em hipóteses excepcionais, quando comprovada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. O Custo Efetivo Total foi informado expressamente nos contratos, em observância à Resolução BACEN nº 3.517/2007, não havendo violação aos deveres de informação e transparência. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não é ilegal e não implica, por si só, na prática de anatocismo. Os contratos analisados não estipulam nem cobram seguro, conforme expressamente indicado nos instrumentos contratuais, afastando a alegação de abusividade desse encargo. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras decorre de previsão normativa e o ônus do pagamento compete ao tomador do crédito, beneficiário da relação jurídica. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.