Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 376. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada, no Tema 784, pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital, diante do surgimento de novas vagas e da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, à luz do Tema 784 do STF; (ii) definir se é aplicável ao caso o entendimento do Tema 376 da repercussão geral, que trata da constitucionalidade de cláusulas de barreira em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 784 do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo em hipóteses excepcionais como preterição arbitrária e imotivada ou necessidade inequívoca de nomeação demonstrada cabalmente. O acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios do Tema 784 ao condicionar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação à comprovação de classificação dentro das vagas ou de preterição injustificada. O Tema 376 do STF, que trata da constitucionalidade das cláusulas de barreira, não incide diretamente na presente controvérsia, pois não se discute sua validade, mas sim sua aplicação no contexto específico das cotas raciais, questão que não interfere no juízo sobre direito à nomeação. A decisão recorrida observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e está amparada nos parâmetros fixados em sede de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas do edital somente se configura nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF, sendo imprescindível a demonstração cabal de preterição arbitrária ou da necessidade inequívoca de nomeação. A cláusula de barreira em concursos públicos, objeto do Tema 376 da repercussão geral, não se aplica diretamente quando a controvérsia não versa sobre sua validade, mas sobre sua aplicação no contexto de ações afirmativas. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário está legitimada quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento consolidado do STF em sede de repercussão geral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.