Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO DISPENSADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, relativo a honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível dispensar a prestação de caução para o levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais em cumprimento provisório de sentença, considerando a natureza alimentar da verba. III. Razões de decidir 4. Inexiste afronta ao do CPC quando a Corte local pronunciou-se, art. 1.022 de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, “nos termos do I, do art. 521, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser CPC/2015, dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, ” (AgInt no independentemente de sua origem AREsp n. 2.326.805/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de . Incidência da 19/12/2024) Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, a fim de verificar se da dispensa da caução poderia resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, exigiria reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. : “1. Os honorários advocatícios possuem natureza Tese de julgamento alimentar, permitindo a dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, nos termos do I, do CPC. 2. A art. 521, revisão de decisão que dispensa caução em cumprimento provisório de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 85, § 14, 520, IV, 521, I e III, e Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, e 1.022. STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.302.986/SP, STJ, AgInt no Min. Raul Araújo, Quarta 13/11/2023; AREsp n. 2.418.149/SP, Turma, julgado em STJ, Min. Ricardo 27/11/2023; REsp n. 1.954.380/SP, Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt no 5/6/2024; Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.524.942/SP, STJ, AgInt no Min. Maria Isabel Gallotti, 17/6/2024; AREsp n. 2.326.805/SP, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.