Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de auxílio-doença anteriormente percebido entre 08/09/2019 e 22/08/2020. O autor sustentou a desnecessidade de requerimento administrativo específico ou de pedido de prorrogação do auxílio-doença para configuração do interesse de agir, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente sem prévio requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação do auxílio-doença anteriormente concedido. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo como regra para configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias. 4. O STF, no Tema 1105, assentou que a controvérsia relativa à exigência de requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença possui natureza infraconstitucional, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 350. 5. Embora a autarquia previdenciária deva, em tese, verificar na perícia revisional ou de cessação do auxílio-doença a existência de sequelas aptas à concessão de auxílio-acidente, a ausência de pedido de prorrogação do benefício ou de nova perícia impediu a aferição administrativa da redução da capacidade laborativa. 6. Não tendo sido oportunizada ao INSS a análise da consolidação das lesões e da eventual redução da capacidade para o trabalho, não se configura o interesse processual de agir para o ajuizamento da demanda. 7. Observa-se que o Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, e não da configuração do interesse de agir na hipótese de ausência de pedido de prorrogação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente exige, em regra, prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. 2. A ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de submissão a nova perícia administrativa afasta o interesse de agir quando impede o INSS de verificar a existência de sequelas incapacitantes."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
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