Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de em habeas corpus, razão da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos de fundamentação abstrata e extemporaneidade do decreto preventivo, além de alegar que o interesse do filho menor de 12 anos da paciente deve prevalecer sobre a natureza da infração. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de filho menor de 12 anos da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, considerando sua participação em crimes de extorsão mediante sequestro, praticados com violência e grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista no art. 318 do CPP para mulheres com filhos menores de 12 anos, não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação expressa do -A do CPP. art. 318 7. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação do -A do art. 318 CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CPP, -A. art. 312; art. 318; art. 318 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 24/04/2019; Turma, julgado em 06/04/2021.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.