Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA – REJEITADA – REFIS – ENCARGOS FINANCEIROS – APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.033/2022 – LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM – TEMA 1062 – SELIC – EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 – SENTENÇA MANTIDA. Diante da competência concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro (art. 24, I, CF/88), incumbe à União estabelecer normas gerais e aos Estados e Distrito Federal legislar sobre normas específicas e suplementares (art. 24, § 2º, da CF/88). Ainda, sobre os encargos financeiros, a matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.216.078 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1062), que firmou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Assim, mesmo diante da competência do Estado de Mato Grossos do Sul para legislar sobre os encargos incidentes sobre seus tributos, incumbe-lhe observar o limite máximo exigido para os tributos federais. A aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 não deve retroagir, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis. A partir da promulgação da EC 113/2021, deve haver aplicação, uma única vez, da Selic acumulada mensalmente, que abrange juros e atualização monetária. Remessa necessária não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.