Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CARONA SOLIDÁRIA. CONFISSÃO DE RATEIO DE DESPESAS. RECEBIMENTO DE VALOR PELO DESLOCAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REGULAR CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A INFRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE NÃO EXCESSIVO DIANTE DO BAIXO VALOR DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta por Clenilson José Fernandes contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, mantendo a validade do Auto de Infração nº 705179, lavrado por transporte intermunicipal irregular de passageiros. 1.2 O autor sustenta que realizava simples carona solidária, sem intuito lucrativo, tendo recebido quantia apenas para custeio de combustível, e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta imputada ao apelante caracteriza transporte intermunicipal remunerado irregular de passageiros, ou mera carona solidária com rateio de despesas; (ii) verificar se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. O auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 70, IV, "z", da Lei Estadual nº 13.094/2001, que tipifica como infração a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente. 3.3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado produzir prova suficiente para afastar a higidez do ato sancionatório. 3.4. O próprio apelante admite ter recebido a quantia de R$ 150,00 da passageira transportada. Ainda que qualificado como rateio de combustível, o recebimento de valor pelo deslocamento intermunicipal evidencia contraprestação financeira, incompatível com a alegação de transporte gratuito. 3.5. A ausência de demonstração segura de gratuidade, eventualidade juridicamente relevante ou exclusão da natureza remunerada do transporte impede o reconhecimento da nulidade do auto de infração. 3.6. Os elementos probatórios produzidos não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo, permanecendo hígida a autuação por transporte irregular de passageiros em veículo registrado na categoria particular. 3.7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação em 20% sobre o valor da causa não se mostra excessiva, pois incide sobre base econômica reduzida, resultando em quantia módica, sem caráter desproporcional ou abusivo. 3.8. Mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 70, IV, "z", da Lei Estadual nº 13.094/2001; art. 373, I e II, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0181131-96.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0010383-13.2022.8.06.0167, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0031889-15.2009.8.06.0001, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/08/2021; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0013830-22.2019.8.06.0035, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25/07/2022. ACÓRDÃO:
1. Recurso conhecido e não provido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.