Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Nas ações possessórias, a prova oral assume papel central para a demonstração da origem da posse, da alegada má-fé dos ocupantes e da dinâmica do esbulho, não podendo ser indeferida de forma genérica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.2. As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, formadores do devido processo legal, bem como a busca da verdade real3. O indeferimento imotivado da prova essencial à solução do litígio configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade da decisão.4. Verificada a complexidade fática e a controvérsia quanto à legitimidade da posse exercida, impõe-se a reabertura da fase instrutória para a produção da prova oral requerida pelas partes.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5056381-34.2025.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIA AGRAVANTES: MARIA BERNADETE STRASSER e WILLY STRASSERAGRAVADOS: SEBASTIÃO PEREIRA, ROSÂNGELA SILVA GARCIA PEREIRA, JOSÉ PEREIRA FILHO, ADEMAR PEREIRA DE MORAES, SILVEIRA DO ESPÍRITO SANTO ARANHA, IVANY MOREIRA DOS SANTOS, CÉSAR LEÔNCIO DA SILVA, ROSILDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E IRAÍLDES LEITE DA MATA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.