Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de suposta litigância predatória, em razão da existência de outras ações similares propostas contra a mesma instituição bancária. 2. Sentença proferida sem prévia oitiva da parte autora, com fundamento em litigância predatória, reconhecida de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com base em alegada litigância predatória, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A extinção do feito com base em fundamento não previamente debatido entre as partes viola o art. 10 do CPC.5. A ausência de determinação de emenda à petição inicial contraria o disposto no art. 321 do CPC, configurando error in procedendo.6. A caracterização da litigância predatória exige demonstração de elementos concretos que evidenciem desvio de finalidade no exercício do direito de ação, o que não foi verificado nos autos.7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, com remessa dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por suposta litigância predatória sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre o fundamento adotado. 2. A caracterização da litigância predatória exige a presença de indícios concretos de desvio de finalidade no exercício do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800795-11.2025.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.