Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DO NOVO REGIME. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados e excluir a compensação pretendida pelo banco diante da ausência de comprovação válida da transferência da quantia supostamente contratada. O embargante sustenta omissão e erro material quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, requerendo a aplicação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, especialmente diante da alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado admite ajuste parcial quanto ao regime de juros moratórios, diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu novo critério de cálculo da taxa legal. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material, razão pela qual não se aplicam retroativamente às situações anteriores à sua vigência. Até 29/08/2024, permanecem aplicáveis os juros de mora de 1% ao mês fixados no acórdão recorrido, iniciados a partir da citação. A partir de 30/08/2024, incide o novo regime previsto no art. 406 do Código Civil, que estabelece a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária. A correção monetária da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados incide a partir de cada prejuízo, conforme índice previsto na Tabela de Correção da Justiça Federal, em consonância com a Súmula 43 do STJ. A indenização por danos morais deve ser atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024, por possuir natureza de direito material, não retroage para alcançar períodos anteriores à sua vigência. Até 29/08/2024 incidem juros moratórios de 1% ao mês, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o regime da taxa legal previsto no art. 406 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser corrigida monetariamente desde cada prejuízo, enquanto a indenização por danos morais deve ser atualizada a partir da data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800644-27.2024.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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